IFILO pela Liberdade de Cátedra
Published: 29/06/2019 - 09:08
Last modification: 17/01/2020 - 10:56
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988 quanto à liberdade de expressão e ao pluralismo de ideias e concepções pedagógicas nas atividades de ensino, previstos no artigo 5°, V e IX, bem como acerca da Educação, do pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, notadamente nos artigos 205, 206 e 207;
CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei n° 9.394/96, em especial nos seus artigos 3° e 43;
CONSIDERANDO os princípios previstos no Estatuto da UFU, especificamente em seu artigo 4º, incisos II e V;
CONSIDERANDO o que consta na Recomendação Conjunta n° 73/2018 do MPF e MPE-MG;
CONSIDERANDO a importância de termos universidades de fato, nas quais toda e qualquer ideia, concepção ou teoria possa ser tanto ensinada, quanto investigada e criticada;
CONSIDERANDO que todos os docentes, os discentes, os servidores técnico-administrativos e demais integrantes da comunidade universitária dependem de que seja assegurada a liberdade de pensamento e expressão para cumprirem de fato sua tarefa institucional;
O Conselho do Instituto de Filosofia da Universidade Federal de Uberlândia, em sua 3ª Reunião Ordinária, ocorrida em 12 de junho do corrente, deliberou por tomar posição em defesa da liberdade de cátedra e contra toda e qualquer atitude ou atividade de intimidação da liberdade de aprender e ensinar. Essa posição é explicitada na sequência, a partir de fundamentos básicos do que entendemos por uma vida universitária pautada pela liberdade de docentes e alunos em relação às atividades de ensino, pesquisa e extensão, a saber:
1) O exercício da liberdade é uma garantia e um direito fundamental, como expressado no artigo 5 e em seus incisos, da Constituição da República Federativa do Brasil, que visa a proteção dos indivíduos contra arbitrariedades de qualquer espécie. O inciso IX diz explicitamente: “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”.
2) A livre expressão da atividade intelectual e científica, que para além de ser uma garantia constitucional fundamental é, também, um dos fundamentos da docência, assegura, portanto, a autonomia da profissão, seja ela em quaisquer níveis de ensino, ratificando a pluralidade de ideias e a liberdade de discussão como o alicerce da atividade docente. Resguardar a autonomia docente e a liberdade de cátedra é, por consequência, defender a constituição.
3) A liberdade de cátedra somente estará preservada em sua autonomia caso seja garantida aos professores a liberdade de concepção e da escolha dos procedimentos de realização dos seus planos de ensino e projetos de estudo e investigação.
4) A aprovação pelos pares, na graduação e na pós-graduação, dos planos de ensino dos cursos ministrados nas universidades e dos projetos de estudo e investigação aí executados cabe exclusivamente aos colegiados da própria instituição, salvaguardada pela autonomia constitucional universitária, consagrada pelo artigo 207 da nossa Constituição Federal.
5) A autonomia docente é, ademais, partícipe das garantias e direitos fundamentais do nosso ordenamento jurídico, tendo por finalidade, em conjunto com a defesa da dignidade humana, manifestada através da diversidade religiosa, sexual e nos diferentes aspectos subsumidos pelos direitos humanos na nossa cultura, a defesa contra qualquer ato de coação ao ensino e à pesquisa que esteja em desacordo com o artigo 206, o qual determina como regra, garantida para todos, o acesso, a permanência e a gratuidade em sistema escolar regido por gestão democrática e vivificado pela pluralidade de ideias.
Uberlândia, 12 de junho de 2019.